Por mais que haja na jurisprudência deferimento quanto a pratica de preço zero ou negativo em determinadas licitações na esfera pública, tal procedimento fere a competitividade e igualdade dos licitantes, sendo vedado pelo disposto no artigo 44, § 3º, da Lei 8666/93, que assim prevê: "Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração".
Existem determinados serviços em que a remuneração do prestador é feita por meio de taxas administrativas que recaem sobre o valor do serviço intermediado. Como exemplo, tem-se as administradoras de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível dentre outros meios eletrônicos. Nesses casos, a empresa cobra uma taxa ou comissão sobre o valor total das operações intermediadas.
Mesmo considerados serviços comuns, a qual permite a redução dos preços na fase de lances na modalidade pregão. Ocorre que, se houver taxa zero ou negativa alguém pagará a conta, pois, a empresa, para cumprir o contrato, precisa obter ganhos. Na ordem econômica, não existe mágica numa situação em que alguém afirma obter lucro comprando um produto por R$ 1,00 e vendendo por R$ 0,70. Ou é lavagem de dinheiro ou alguém será penalizado, neste caso, especificamente será o comerciante.
No caso das prestadoras de serviços nas modalidades mencionadas, é lógico que o ganho único não advém somente da taxa de administração contratual na licitação, entretanto, quanto menor for à taxa no contrato, maior será o custo para o lojista intermediário. Ou seja, o poder público estará contribuindo diretamente para o desequilibro econômico local, uma vez que será o comerciante que bancará o saldo residual negativo.
Esse infelizmente, em muitos casos tem sido o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU. Isso porque o TCU considera que a renda dos particulares prestadores de tal serviço decorre de três principais fontes: da contratante, de aplicações financeiras e dos estabelecimentos credenciados. O que não caracteriza uma verdade. Além de que tais decisões culminam em abrir precedentes para praticas de corrupção, uma vez que o saldo remanescente nem sempre retornam aos cofres públicos.
O TCU entende ainda que a taxa de administração cobrada aos comerciantes intermediários varia de 1 a 8%, o que seria um absurdo numa economia estável. A taxa média cobrada aos pontos de venda na realidade varia de 1,5 a 4,5% dependo do segmento. Outro ponto é que o pagamento dos tíquetes pela entidade pública as empresa contratadas em muitos casos, chegam a alcançar ate 3 meses de atraso e os lojistas querem e precisam receber o montante das vendas aos usuários em tempo hábil não excedendo 35 dias.
Aceitar os vales tíquetes é sem duvida vantajoso para o empresário, no entanto mais importante é vender com lucro e acima de tudo receber. Ainda que a taxa de administração oferecida no certame seja zero ou negativa, a empresa terá dificuldade em disponibilizar pontos credenciados, uma vez, que terá que cobrar altas taxas de administração de forma a cobrir a perda oferecida no processo licitatório.
Portanto, é importante que os pregoeiros se atenham para a exeqüibilidade das taxas baixas. O ideal é que o edital contenha forma objetiva de aferição da possibilidade de execução da proposta, tendo em vista que, poderá haver por parte do comercio local uma rejeição na aceitação dos serviços da contratada em detrimento das elevadas taxas de manutenção e administração.
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